DLRR – Dedução por lucros Retidos e Reinvestidos
A dedução por lucros retidos e reinvestidos constitui um regime que permite a dedução por lucros retidos e reinvestidos. Traduz-se numa medida de incentivo às PME que permite a dedução à coleta do IRC dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em aplicações relevantes.
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Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- Sejam micro, pequenas e médias empresas;
- Disponham de contabilidade organizada;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
Consideram-se aplicações relevantes, os ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, com exceção de:
- Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
- Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamentos hoteleiros afetos a exploração turística;
- Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
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Dedução à coleta, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos, no prazo de três anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondem os lucros retidos. Esta dedução é efetuada até à concorrência de 25% da coleta do IRC. De notar que para as micro e pequenas empresas (apenas) a dedução à coleta passa para 50% em 2018. O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de para 7.500.000€, por sujeito passivo.