Investimento na Exploração Agrícola
A presente medida prevê o apoio à realização de investimentos na exploração agrícola destinados a melhorar o seu desempenho e viabilidade, aumentar a produção, criar valor, melhorar a qualidade dos produtos, introduzir métodos e produtos inovadores e garantir a sustentabilidade ambiental da exploração.
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São beneficiários do presente apoio, todas as Pessoas Individuais ou Colectivas, que exerçam a atividade agrícola.
Os candidatos ao presente apoio, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
- Encontrarem-se legalmente constituídos;
- Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
- Terem a situação tributária e contributiva regularizada;
- Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento FEADER e FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP;
- Não terem sido condenados em processo-crime por fatos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
- Deterem sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
- Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar;
Para terem acesso ao apoio, os projetos deverão cumprir as seguintes condições de acesso:
- Os projetos devem conter um montante de investimento superior a 25.000€;
- Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
- Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
- Evidenciem viabilidade económica e financeira;
- Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
- Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
São elegíveis para o presente apoio as seguintes despesas:
- Despesas relacionadas com a construção e melhoramento de bens imóveis, nomeadamente:
- Preparação de terrenos;
- Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
- Adaptação de instalações existentes relacionadas com o investimento;
- Plantações plurianuais;
- Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;
- Sistemas de Rega;
- Despesas de consolidação, durante o período de execução da operação;
- Compra ou locação de bens imóveis, designadamente:
- Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
- Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas, e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
- Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade;
- Despesas gerais nomeadamente no domínio da eficiência energética e energia renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5% do custo elegível aprovado das restantes despesas.
- Subsídio não reembolsável e reembolsável;
- Para determinadas tipologias de investimento prevê-se a utilização de custos simplificados, na forma de custos unitários.
Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a seguinte forma:
- Subsídio não reembolsável até ao limite de 2 milhões de euros de apoio por beneficiário;
- Subsídio reembolsável na parte que exceder os 2 milhões acima referidos, até um montante máximo também de 2 milhões de euros.
Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, são os seguintes:
- Taxa de apoio não poderá ultrapassar 50%, nas regiões menos desenvolvidas, ou 40%, nas outras regiões, do montante de investimento elegível, calculada tendo por base as seguintes taxas:
- Taxa base – 30%;
- Majoração da taxa base – 10% nas regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas;
- Majoração da taxa base – 10% no caso de o beneficiário pertença a uma Organização ou Agrupamento de Produtores;
- Majoração da taxa base – 5% caso o projeto esteja associado a um seguro de colheitas.
- Majorações adicionais à Taxa de apoio acima mencionada, e respetivos níveis máximos:
- 10%, para jovens agricultores em primeira instalação;
- 20%, no caso de investimentos ou Investimentos a realizar pelas Organizações ou Agrupamentos de Produtores no âmbito de uma fusão.
- À exceção dos jovens agricultores em 1ª instalação, no caso dos tratores e outras máquinas motorizadas matriculadas a taxa de apoio é limitada a um máximo de 40% nas regiões menos desenvolvidas, e de 30% nas restantes regiões.