Pequenos Investimentos na Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas

A presente medida prevê o apoio à realização de pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas destinados a contribuir para o processo de modernização e capacitação das empresas do sector agrícola e da transformação e comercialização de produtos agrícolas.

  • São beneficiários do presente apoio, todas as Pessoas Individuais ou Coletivas que se dediquem à transformação e comercialização de produtos agrícolas.

Os candidatos ao presente apoio, devem reunir as seguintes condições:

  • Encontrarem-se legalmente constituídos;
  • Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
  • Terem a situação tributária e contributiva regularizada;
  • Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento FEADER e FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP;
  • Não terem sido condenados em processo-crime por fatos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
  • Deterem sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
  • Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré –projeto, igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;
  • Obrigarem -se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio.

Para terem acesso ao apoio, os projetos deverão cumprir as seguintes condições de acesso:

  • Os projetos devem conter um montante de investimento elegível superior a 10.000€ e inferior a ou igual a 200.000€;
  • Se enquadrem num dos sectores identificados no Anexo I do presente documento, ou se insiram no âmbito da comercialização dos produtos desses sectores ou na comercialização de produtos agrícolas;
  • Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agrícola, com a devida demonstração na memória descritiva;
  • Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
  • Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;
  • Não se enquadrem na mesma tipologia de operações previstas e aprovadas no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da OCM única e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;
  • Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
  • Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
  • Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

São elegíveis para o presente apoio as seguintes despesas:p>

  • Despesas relacionadas com a construção e melhoramento de bens imóveis, nomeadamente:
    • Vedação e preparação de terrenos;
    • Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
    • Adaptação de instalações existentes relacionadas com o investimento;
  • Compra ou locação de bens imóveis, designadamente:
    • Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
    • Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas, e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
    • Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;
    • Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
    • Automatização de equipamentos já existentes na unidade;
    • Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à produção valorização energética e equipamentos de controlo da qualidade.
  • Despesas gerais nomeadamente no domínio da eficiência energética e energia renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5% do custo elegível aprovado das restantes despesas.
  • Os apoios são atribuídos sob a forma de subsídio não reembolsável até ao limite máximo de 150.000 euros de apoio por beneficiário, durante o período de programação.

Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, são os seguintes:

  • Taxa de apoio de 45% do investimento total elegível nas regiões menos desenvolvidas e nas zonas com condicionantes naturais ou outras específicas;
  • Taxa de apoio de 35% do investimento total elegível nas outras regiões.
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